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No entanto, como tudo no direito, existem exceções!
1 – Quando a decisão que decretou a punição disciplinar não tiver sido fundamentada. É necessário que a decisão tenha um mínimo de fundamentação, sob pena de ser nula;
2 – Se a fundamentação não tiver a ver com a função militar, ou seja, se embasar a punição com motivos extra militares, a punição será nula;
3 – Se tiver sido decretada por alguém incompetente, como alguém de patente menor, ou mais moderno se de mesma patente.
Agora com o advento da lei 13.967 de dezembro de 2019 que extinguiu as prisões administrativas, o cabimento do Habeas Corpus em punições militares se tornou mais difícil ainda.
Por fim, teremos que aguardar os códigos de ética que serão feitos em cada corporação para analisar se ainda haverá lugar para o remédio heroico.
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É comum o advogado orientar seu cliente a permanecer em silêncio durante o seu interrogatório no Tribunal do Júri. A melhor técnica diz para o cliente responder tão somente as suas perguntas (do advogado) e as dos jurados, que são os verdadeiros juízes da causa, no caso do júri.
Isso porque as perguntas que o juiz e o promotor fizerem estarão embasadas na pronúncia, já que a defesa ainda não apresentou sua tese defensiva.
Portanto, considerando que as perguntas do juiz e do promotor surtirão efeitos negativos aos jurados, o zeloso advogado instrui o réu a permanecer em silêncio, conforme dito alhures.
Óbvio que o silêncio do réu jamais poderia implicar ou ser interpretado de forma negativa. Afinal diz a Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LXIII que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo, conhecido como o princípio nemotenetur se detegere.
No mesmo sentido está o Código de Processo Penal em seu artigo 186, parágrafo único: “Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.
Porém, quando o réu escolhia ficar em silêncio, o juiz e o promotor então ou faziam todas as suas perguntas e “respeitavam” o silêncio do réu, ou lia a pronúncia inteira e perguntava ao final: “são verdade esses fatos?”, e assim fazia o silêncio ensurdecedor ecoar no plenário do júri.
O grande problema de se atropelar o direito do réu ao silêncio nesse momento do Tribunal do Júri é que se está lidando com jurados, pessoas leigas, que ainda têm por base o brocardo popular do “quem cala consente”,ou ainda, “quem não deve, não teme” e “o inocente esperneia” (sic).
Claro que esse pensamento não encontra lugar no nosso ordenamento constitucional e criminal, conforme citações acima, mas como o jurado não precisa fundamentar sua decisão, o simples fato do acusado exercer seu direito de não produzir prova contra si mesmo no interrogatório, último ato de instrução no plenário, pode ser o motivo de sua condenação.
Assim, a conduta de permanecer perguntando ao réu que escolheu permanecer em silêncio, ou de ler toda a pronúncia, implica em contaminar esse primeiro contato entre o jurado e o acusado.
Um dos pilares da teoria do conhecimento é o estudo da relação entre sujeito observador e o objeto a ser analisado (Hessen, Johannes, Teoria do Conhecimento, Martins Fontes, 2003, pg 23). Qual a análise feita de prima facie sobre um homem que “tem medo de responder as perguntas do juiz e do promotor?”.
Então o juiz inicia o constrangimento ao fazer todas as suas perguntas ao réu que escolheu calar-se. Por vezes ainda lê toda a pronúncia, usurpando seu direito ao silêncio. Depois passa a palavra à promotoria, que reitera a mesma conduta, em arrepio ao artigo 5, LXIII da Constituição Federal, e frisando para os jurados todos os termos da pronúncia, todos os fatos e argumentos que deveriam ser expostos pela acusação apenas no momento dos debates, criando-se assim a tração cognitiva em prejuízo da defesa.
O jurado fica viciado nesse momento, e seu voto comprometido.
(Vale dizer que o jurado é livre para votar. Mas o juiz togado exerce uma influência enorme sobre a decisão dos jurados. Por vezes jurados perguntam ao juiz se votaram corretamente, ao final do plenário. Portanto as ações e a postura do juiz presidente são observadas atentamente pelos jurados, que têm a tendência em acreditar que votar conforme pensa o juiz togado é fazer justiça).
Essa conduta fere, ao nosso ver o fair play, causa dopping processuale manda para o espaço o princípio da paridade de armas acusação-defesa.
Minimiza essa situação se o advogado cauteloso instruir seu cliente a responder ao juiz assim que este fizer sua primeira pergunta dizer:
eu queria responder suas perguntas, mas meu advogado mandou eu ficar em silêncio e somente responder as dele (advogado) e as dos jurados, juízes da causa.
Assim, a responsabilidade do silêncio cai sobre o advogado que vai posteriormente explicar aos jurados o motivo de pedir o silêncio do seu cliente, ou não, dependendo de sua estratégia de defesa.
Dessa forma, diminui a chance do silêncio do réu implicar de forma negativa no julgamento do jurado.
Mas agora, com o advento da nova lei de abuso de autoridade, lei 13.869/2019, houve a tipificação da seguinte conduta: Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, … I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio;…
Portanto, se o juiz ou membro do Ministério Público prosseguir fazendo perguntas ao réu que deixou claro que permaneceria em silêncio, estará cometendo o crime previsto nesse artigo da lei 13.869/2019.
O dolo específico exigido em lei fica cristalino uma vez que a vontade de prejudicar alguém ou beneficiar-se também restará patente nesta conduta maliciosa.
Já no processo militar a situação é diferente, conforme o magistério de Ronaldo João Roth (palestra comemorativa de 50 anos da ROTA), que sustenta que no caso do silêncio do réu no interrogatório, esse silêncio não pode ser genérico, mas sim particularizado a cada pergunta que for realizada, conforme prescreve a norma do parágrafo único do art. 305 do Código de Processo Penal Militar.
E se o promotor usar esse silêncio do réu durante os debatescomo argumento para prejudica-lo, então causará a nulidade do júri, conforme art. 478 do Código de Processo Penal, II: as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Assim, caberá ao advogado da causa constar em ata todo o ocorrido, dizer imediatamente o prejuízo causado, que também conste em ata para recurso no Tribunal de Justiça, e depois faça a devida notitia criminis.
Caso o promotor desidioso não ofereça denúncia no prazo de 6 (seis) meses, caberá então a ação penal privada subsidiária da pública, conforme artigo 3°, parágrafo 2° da lei de abuso de autoridade.
Por fim, considerando que a lei entrou em vigência 120 dias após sua publicação, ou seja, somente em janeiro de 2020, os fatos ocorridos antes desta data são atípicos, por não haver previsão legal anteriormente e a lei penal não retroagir para prejudicar.
Concluindo, o legislador sensível a essa situação de violação ao princípio constitucional nemotenetur se detegere tipificou a conduta de prosseguir no interrogatório daquele que escolheu ficar em silêncio como crime, com pena de um a quatro anos e multa, que tem impacto significativo no Tribunal do Júri.
Artigo em parceria com Ronaldo João Roth.
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No entanto, cabe recurso aos tribunais superiores, uma vez que o entendimento do STJ (STJ, Quinta Turma, HC 396.287/SC, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 07/11/2017) e do STF (STF, Primeira Turma, HC 99.436/RS, Relator Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/10/2010) é no sentido de se reconhecer a atenuante mesmo que qualificada.
Diferente, também, é o que ocorre na Justiça Militar. O artigo 72, inciso III, alínea “d” do Código Penal Militar condiciona para que haja a atenuante que a autoria do crime fosse ignorada ou imputada a outrem.
Ou seja, se já era o militar que estava sendo acusado do crime, em nada vai lhe ajudar confessar a autoria do crime. Exceto se a condenação for embasada tão somente na confissão daquele militar, quando então deverá o juiz aplicar a causa atenuante.
Mas analisando um caso em que tenha havido essa exceção, se a única prova que gerou a condenação do réu foi a confissão, então se não tivesse confessado teria sido absolvido por falta de prova.
Obviamente ser absolvido é muito melhor do que ter uma causa de diminuição de pena.
Acontece que antigamente, desde os tempos da inquisição, os advogados eram vistos pelos inquisidores como um agente que auxiliaria na colheita da confissão, apontando para o seu cliente o benefício se admitir a autoria de determinado crime.
Na inquisição o benefício da confissão era a morte rápida, em contraposição da morte após longa tortura. Até os tempos de hoje existe essa cultura. Tanto que nosso sistema ampliou as formas e vantagens da confissão.
Afinal, a delação premiada e o acordo de não persecução penal (lei 13.964/2019 – pacote anticrime) nada mais são que novas formas de se confessar, com novas vantagens, previstas em lei.
Quando incontroversas e incontestáveis as provas de autoria e materialidade, a confissão/ delação premiada/ acordo de não persecução penal é a melhor (única) saída.
Os princípios são: legalidade, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, publicidade e especialidade. Em letras garrafais destacamos os que em tese faltaram por parte do presidente. Sendo assim, teria havido a tredestinação, que é o desvio de finalidade do ato público.
Mas qual seria então o fim pretendido por Bolsonaro? Em tese seria trocar a superintendência da PF no Estado do Rio de Janeiro por estar investigando a família presidencial. Especificamente seu filho senador Flavio Bolsonaro que enquanto vereador teria feito o esquema “rachadinha”, que é combinar com alguém de contratá-lo a um cargo de confiança, portanto, prescinde de concurso, porém condiciona a este comissionar o que contrata com parte de seu salário (no caso 40%, que era passado para Queiroz).
O pior é que essa prática teria levantado fundos para financiar e lucrar com construção ilegal de prédios da milícia no Rio de Janeiro, conforme investigação do MPRJ.
Sendo a nomeação de Ramagem cassada, o Presidente então nomeou Rolando Alexandre, subordinado de Ramagem nos tempos que trabalharam na Agência brasileira de inteligência (Abin), cujo primeiro ato oficial quando assumiu a diretoria da Polícia Federal foi trocar a superintendência da PF no RJ.
Mas não é sobre isso que queremos tratar.
Voltando ao depoimento de Ramagem. Este, ao final de seu depoimento na Delegacia de Polícia Federal, constou que: “Mesmo sem ser perguntado disse, aos protestos dos advogados de Moro, que o Presidente agiu corretamente, dentro dos princípios da administração pública, com moralidade e impessoalidade” (não foram essas exatas palavras, mas essa foi essência da sua última fala, de acordo com a matéria do JORNAL NACIONAL do dia 12 de maio de 2020).
Depois foi dada a palavra aos advogados de Moro que consignaram que o Delegado Ramagem estava ali como testemunha, e não poderia fazer juízo de valor, dizer o que acha sobre as coisas, mas somente o que sabe, o que viu.
De fato, testemunhas não podem fazer juízo de valor. Em uma audiência, o juiz certamente teria reprimido a testemunha e não permitido que esta fala constasse em ata, por força do artigo 213 do Código de Processo Penal que diz:
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Mas o que surpreende mesmo é a presença dos advogados do ex-juiz e ex-ministro Moro na oitiva de uma das testemunhas desse inquérito onde seu cliente seria mais uma testemunha, que somente se tornará réu se as suas denúncias não se confirmarem com a investigação.
Os advogados de Moro, da equipe de Roberto Sánchez Rios, também estavam presentes quando assistiram ao vídeo de uma reunião ministerial onde o presidente confirmaria os seus objetivos espúrios para a troca do comando da PF.
A presença dos advogados nos inquéritos nos parece fundamental e até um tanto óbvia. Trata-se da advocacia defensiva, que permite participar de oitivas e fazer perguntas às testemunhas, corréus, requerer diligências, juntar documentos, entre outros atos de investigação. Mas nem sempre foi assim.
Instituída no Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB, a advocacia defensiva ainda encontra muitas dificuldades nos processos de primeira instancia. Juízes condicionam o deferimento dos pedidos da defesa à aquiescência do Ministério Público, que por vezes somente tem interesse em produzir provas que embasam a acusação.
Por mais incrível que pareça, a primeira notícia de deferimento de pedidos da defesa no que tange a advocacia investigativa foi de um processo da Justiça Militar Estadual, na Primeira Auditoria, pelo juiz Ronaldo João Roth. Foi no maior processo da história da Justiça Militar Estadual, conhecido como Operação Ubirajara, onde 53 policiais militares foram denunciados e 42 foram ao final condenados. A pedido da defesa, pela Dra Flavia Artilheiro, foram requeridos diligências e acesso a determinados documentos que foram deferidas pelo digníssimo juiz.
Sobre esse tema recomendo a palestra INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA COMO MÉTODO DE GARANTIA DO AMPLO DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO gravada pelo aplicativo Zoom, disponível no YouTube, com a participação do juiz Ronaldo Roth, Flavia Artilheiro, Gabriel Bulhões (papa no assunto), e Fernando Campano.
Assim, Sergio Moro e seu advogado Rodrigo Sánchez Rios protagonizam a investigação defensiva mais famosa e polêmica de todos os tempos, incluindo Presidente da República, Delegado de Polícia Federal, ataques a Ministro do STF, recheada ainda de “Fake News”.
Aguardamos ansiosamente a próxima temporada de “Mecanismo” da Netflix.
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As alterações legislativas entraram em vigor em Janeiro deste ano de 2020, com aplicações imediatas.
Mas afinal, o que foi alterado no CPPM?
A lei 13.964/19 incluiu o artigo 16-A no código processual castrense. No entanto, este dispositivo exige uma interpretação mais atenta para compreendê-lo. Senão, vejamos:
Diz o “caput” do artigo 16-A do CPPM:
Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir defensor.
Ou seja, sempre que um PM ou um bombeiro PM for investigado por “uso da força letal, praticados no exercício profissional”. O que seria essa conduta se não homicídio previsto no artigo 205 do Código Penal Militar? O dispositivo ainda diz que pode ser na forma tentada ou consumada, ou seja, em casos de vítima viva ou vítima morta.
Por fim diz: “o indiciado PODERÁ constituir defensor”. Uma leitura restrita ao “caput” faz presumir que constituir um defensor é uma faculdade do investigado, certo? ERRADO!
Veremos adiante.
O parágrafo primeiro quanta à celeuma descrita acima tampouco ajuda:
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
Mais uma vez a redação do primeiro parágrafo traz a expressão “PODENDO constituir defensor…”. Assim, aqui o leitor tem ainda mais convicção que constituir um defensor no inquérito trata-se de uma opção do investigado.
Errou novamente.
Somente no parágrafo segundo fica esclarecida a obrigatoriedade:
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.
Ou seja, se o investigado não constituir seu advogado, então a instituição a qual está vinculado terá que indicar um defensor para a representação do investigado em até 48 horas.
Aqui não se fala em faculdade, em opção. Mas sim da necessidade legal do acompanhamento de um advogado em todos os atos da investigação.
Vale dizer que o homicídio praticado por um militar em serviço é crime militar, previsto no artigo 205 do CPM e, portanto, deve ser investigado pela Polícia Judiciária Militar, através de um IPM – inquérito policial militar (jamais pela polícia civil), muito embora depois seja julgado pelo Tribunal do Júri, conforme previsão constitucional.
Por fim, o parágrafo sexto vai incluir os militares das Forças Armadas caso estejam em missão de GLO (Garantia de Lei e Ordem), como costumeiramente tem ocorrido nos morros e favelas do Rio de Janeiro, por exemplo.
E por que é importante a presença de um defensor em crimes contra a vida na fase do inquérito?
Desde o advento do Provimento 188/18 do Conselho Federal da OAB que instituiu a investigação defensiva, permitindo ao advogado fazer requerimentos no inquérito, pedir diligências, elaboração de provas, e outras tantas ações de investigação, a sua presença no inquérito se tornou fundamental para garantir a ampla defesa, o contraditório e a paridade de armas com o Ministério Público.
Assim, ter os olhos de um defensor representando os interesses do investigado agora não é só recomendável, mas sim obrigatório.
E se a instituição não nomear um defensor para representar o advogado? A ausência do defensor tornará nulo o inquérito.
Por fim, vale dizer que este artigo 16-A do CPPM tem seu correspondente no Código de Processo Penal comum, no artigo 14-A, onde se inclui todas as demais polícias (civil, federal, rodoviária federal, ferroviária federal e polícia penal federal, estadual e distrital – agentes penitenciários).
Resumindo, o artigo 16-A do CPPM tornou OBRIGATÓRIA a presença de um advogado sempre que o policial militar for acusado de cometer homicídio, na forma tentada ou consumada (ou seja, vítima viva ou vítima morta).
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Visionário. Trabalha com software, sistemas para empresas. Aquele nerd que deu certo. Sou fã dele! Essa reação positiva foi sentida logo na primeira semana.
Algumas empresas funcionam 100% de forma remota desde sua abertura. Como funcionam?
Os funcionários são conhecidos como Nômades, porque não têm um local certo nem para morar, nem para trabalhar. Esse conceito de trabalho remoto rompe barreiras territoriais incríveis.
Eu sigo e acompanho um grande advogado, mestre em Direito Constitucional, Rodrigo Padilha, que deixou seu escritório no Rio de Janeiro funcionando à distância e foi morar com sua família nos EUA. E já faz tempo! Outro visionário.
Será que sua presença na sua empresa ou escritório é tão importante que não possibilite trabalhar de forma mais estratégica, de forma remota? Olha que vantagem esse advogado obteve. Talvez morar em Portugal, depois que a quarentena passar? Ou quem sabe trabalhar 3 dias na semana e passar 4 na praia, atuando de forma remota? Os benefícios são incalculáveis. Mas vamos tentar traçar alguns deles.
Outros benefícios do home office:
1 – Flexibilidade de horário;
2 – Empresas podem ter até 30% de economia, pois não têm despesas com escritório, locação, energia, internet, telefone, limpeza, entre outras. E parte dessa economia pode ser direcionada ao funcionário para melhorar sua qualidade de vida;
3 – As informações de conversas, grupos, ficam sempre armazenadas, possibilitando consulta posterior para remontar uma história, traçar os perfis dos colaboradores, e também para oferecer um “update”, um “follow up” daquele funcionário ausente de determinada reunião.
4 – Também não haverá tribos, um grupinho que detém informações e se sobrepõe a outros. Tudo é compartilhado para a empresa inteira, que pode estar espalhada no Brasil inteiro.
A empresa BeerOrCoffee, que desde sua fundação trabalha com os ditos nômades, traçou suas características e ensinou algumas das ações destas empresas que trabalham de forma remota:
1 – “Retreat” anual (retiro) – trabalhadores do país inteiro se encontram em um evento de 4 dias. Participam de gincanas, dinâmicas, interações, atividades físicas e mentais;
2 – Snack time (hora do lanche) – todos pedem uma refeição através de app de comida juntos, como o ifood ou UBER EATS, comem e se veem através de um app de videoconferência, como o zoom;
3 – Processo onboarding (“embarcando”) – um documento, com caráter de winkpédia/ou cartilha para os novos colaboradores. Nesse documento/dossiê deve haver informações completas do negócio da empresa, afinal, o funcionário novo deve saber exatamente o que a empresa vende. Também deve contar a história da empresa, a biografia dos principais “personagens” que a compõe (presidente, CEO, diretores), entre outras informações.
É importante que haja o devido detalhamento de como são feitos os processos de acompanhamento dos produtos, serviços e dos próprios funcionários. Conhecimento da política de compliance.
Em suma deve haver de forma muito clara qual é a essência da empresa, seus valores, sua missão.
4 – Trello.
Essse aplicativo serve para programar atividades, dar baixa nas que já foram feitas, dar prioridade, separar por setores, pode-se usar de forma compartilhada com funcionários, estagiários, chefes, etc.
5 – Rituais:
No sentido de criação de hábitos. Para todo hábito é necessário que haja constância.
Este hábito vai criar a cultura corporativa da empresa. Para que todos estejam na mesma vibração.
Por falar em vibração, empresas grandes de trabalho remoto têm um profissional, em regra um psicólogo ou um coach encarregado das questões emocionais dos funcionários, sua saúde mental.
Sempre vão existir rituais sazonais: carnaval, natal, páscoa, São João, entre outros. E também haverão rituais extras, que ocorreram através de aplicativos como o zoom.
Os extras são:
“Donuts” – com a frequência de cada 15 dias, a regra é que não se pode falar sobre trabalho!
Happy nômade hour – objetiva a interação social. Ocorre todos os dias, por 40 minutos;
Happy hour do conhecimento – uma hora, semanal, pauta aberta, conhecimentos compartilhados não são restritos à empresa;
Call de OKR “objetivos resultado chave” uma reunião semanal de duração de uma hora e meia, que serve para trazer indicadores da empresa. Isso traz a noção de que a cultura da empresa é voltada a resultados, e não a locais ou horários.
OKR DAY – Esta reunião já será segmentada para pessoas de uma determinada área, para entender como esse setor ou região reflete sobre os seus resultados em comparação a outras áreas.
Meditação remota – semanal, via zoom, meditação remota guiada.
Mas quais são realmente as ferramentas essenciais? Especialistas dizem para que se ESCOLHA SOMENTE DUAS, depois ir aumentando gradativamente, implementando as outras.
De forma mais acessível, mais comum a todos os brasileiros, implemente imediatamente o uso de:
WhatsApp Business, que seja utilizado exclusivamente para o trabalho, sem NENHUMA mensagem de cunho particular.
Google agenda, onde todos podem ver as reuniões agendadas, saber quando determinada pessoa participará de alguma reunião, pode ser compartilhada com determinados grupos, alerta sobre o início, computa tempo de deslocamento, entre outras importantes funcionalidades.
Google drive – não existem armários ou gavetas nesse mundo de trabalho remoto. Então tudo deve ser armazenado de alguma forma. Google Drive é uma ótima opção. Mas não a única! Existe também o Dropbox, e outras. Escolha a que melhor lhe convir.
CONTEXTUALIZANDO NOS DIAS DE HOJE
Empresas que já eram remotas antes do COVID 19 “se deram bem” agora, pelo motivo de que tudo já estava planejado para funcionar dessa forma.
Após a quarentena é capaz que muitas empresas percebam a vantagem econômica de se trabalhar de forma remota e não queiram mais voltar ao ambiente físico.
Já fez essa reflexão?
Por fim, cabível a famosa citação de Charles Darwin:
“Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças”.
Bibliografia:
1 – BeerOrCoffee e 12 min Originals, Trabalho Remoto em Tempos de Crise, disponível no aplicativo “12 min”, www.12min.com.
2 – PADRILHA, Rodrigo, MAVERICK, curso online sobre empreendedorismo jurídico, disponível em www.rodrigopadilha.com.br.
1 – MENAGEM-PRISÃO: o militar fica fora do cárcere, mas em local da administração alimentar, a ser determinado pela justiça (em regra no quartel) até o momento da sentença;
2 – MENAGEM-LIBERDADE: o militar fica na sua residência, ou em sua cidade, até a sentença.
A vantagem da MENAGEM-PRISÃO é que o tempo que o militar ficar no quartel é abatido da pena que eventualmente vier no momento da sentença, enquanto que a MENAGEM-LIBERDADE acaba postergando o momento do cumprimento da pena.
Apesar de incomum, os juízes deveriam aplicar o máximo possível, por ser uma prisão especial, que não submete o policial ao cárcere nesse momento cautelar.
Por outro lado, é necessário que haja estrutura física para o cumprimento dessa medida. Por isso, sobre a aplicação da menagem:
…instituto genuinamente castrense, quando cabível, recomendando-se à Polícia Judiciária Militar o papel precípuo, por meio dos Comandantes Militares, de, ao menos regionalmente, prover ou estabelecer quartel com a finalidade de albergar o cumprimento da menagem, e, dessa forma, tornar possível e imediato a aplicação daquele benefício (ROTH, Ronaldo João, A menagem, Revista DIREITO MILITAR n. 15, janeiro/fevereiro de 1999).
Vale ainda dizer que nos crimes militares não existe a possibilidade de pagamento de fiança para responder o processo em liberdade, em razão de não haver expressa previsão legal no Código de Processo Penal Militar. Em contrapartida, existe a menagem, prevista no artigo 263 do Código de Processo Penal Militar.
Menagem vem da palavra homenagem e só existe no Direito de Processo Penal Militar. Nasceu em período anterior à idade média, mas hoje só existe no direito processual penal militar.
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