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Moral Católica – Policial Padrão https://policial.dmxdesign.com.br O minuto seguinte Thu, 22 Apr 2021 19:17:50 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 https://policial.dmxdesign.com.br/wp-content/uploads/2022/12/elementor/thumbs/favicon-policial-padrao-pzvo9ojij1aynmjma6hwq5zhwo02zu5ybto48tbjka.png Moral Católica – Policial Padrão https://policial.dmxdesign.com.br 32 32 A Moral Católica e o tratamento precoce à Covid-19 https://policial.dmxdesign.com.br/noticias/22/04/2021/a-moral-catolica-e-o-tratamento-precoce-a-covid-19/ Thu, 22 Apr 2021 19:17:50 +0000 https://policialpadrao.net/uncategorized/22/04/2021/a-moral-catolica-e-o-tratamento-precoce-a-covid-19/ Muito se debate sobre a importância do tratamento precoce à Covid-19. Importa, pois, ante tais disputas, oferecer a palavra da Moral Católica sobre o assunto.

De início, já surge uma contestação: “A Igreja está se achando no direito de dizer o que a Medicina deve ou não fazer”. Tal afirmação é totalmente falsa. Sim, pois “a Igreja, ao pronunciar-se […] não intervém no âmbito próprio da ciência médica como tal, mas chama a todos os interessados à responsabilidade ética e social do seu agir.

Recorda-lhes que o valor ético da ciência biomédica mede-se com a referência ao respeito incondicionado devido a cada ser humano, em todos os momentos da sua existência, e à tutela da especificidade dos atos pessoais que transmitem a vida.

A intervenção do Magistério situa-se na sua missão de promover a formação das consciências, ensinando com autenticidade a verdade que é Cristo e, ao mesmo tempo, declarando e confirmando com autoridade os princípios da ordem moral que emanam da própria natureza humana” (Congregação para a Doutrina da Fé. Dignitas personae, 2008, n. 10).

Mais ainda: a Congregação para a Doutrina da Fé afirma que, em matéria moral, “o homem não pode emitir juízos de valor segundo o seu alvedrio pessoal: no fundo da própria consciência, o homem descobre efetivamente uma lei que ele não se impôs a si mesmo, mas à qual deve obedecer… O homem tem no coração uma lei inscrita pelo próprio Deus; a sua dignidade está em obedecer-lhe, e por ela é que será julgado” (Persona humana, 1975, n. 3).

Com este breve pano de fundo, registramos, agora, o ponto principal deste artigo: os defensores do tratamento precoce à Covid-19 afirmam que seria ele um dos meios para se evitar o agravamento da doença e, por conseguinte, tantas internações e mortes.

Todavia, enfrentam a grande crítica segundo a qual ele não teria comprovação científica. Supondo ser real essa crítica – cabe a cientistas isentos de ideologizações demonstrá-la ou refutá-la –, conviria, à luz da Moral Católica, suspender tal iniciativa? – A resposta é não. Não se deve suspendê-la, mas, sim, levá-la adiante.

Se for, com o tempo, comprovada eficaz, terá salvado muitas vidas; se ineficaz, ter-se-á tentado, com os meios lícitos disponíveis, ainda que com efeitos colaterais, fazer o melhor num momento em que nem as vacinas têm 100% de eficácia comprovada. Quem a toma ainda corre o risco de contrair Covid: “os sintomas podem ser de leves a moderados, mas a chance de precisar de hospitalização cai muito” (Guia da vacinação: Tire todas as suas dúvidas. Exame online, 24/01/2021, questão 15).

Nesse contexto, a Moral Católica diz que se deve, em momentos de desespero – no comum acordo entre o médico e o paciente (ou quem por ele responde) –, levar avante um tratamento, ainda que este não tenha, por ora, comprovação científica.

Sim, entre deixar morrer um ser humano e tentar salvá-lo, opte-se sempre, é óbvio, pela segunda alternativa, mesmo que tais medicamentos tenham efeitos colaterais. Efetivamente, o venerável Papa Pio XII ensina: “Nos casos desesperados, quando o doente estará perdido se não houver intervenção, se existir um medicamento, um meio, uma operação que, sem excluir qualquer perigo, tenha ainda alguma possibilidade de sucesso, um espírito reto e coerente admitirá, sem dúvida, que o médico poderá, com o consentimento explícito ou tácito do paciente, proceder à aplicação desse tratamento” (Elio Sgreccia. Manual de Bioética: fundamentos e ética médica. 3ª ed. São Paulo: Loyola, 2009, vol. I, p. 632).

O mesmo vale para o bebê enfermo no ventre materno: “Em uma tentativa extrema e na falta de outras terapias válidas, pode ser lícito o recurso a remédios ou procedimentos ainda não plenamente convalidados” (Congregação para a Doutrina da Fé. Donum vitae, 1987, cap. IV).

Afinal, quem, nessas circunstâncias, aceita as terapias sem comprovação científica presta grande serviço à humanidade (Idem. Iura et bona, 1980, cap. IV).

Eis porque médicos e pacientes católicos podem, em consciência, valer-se, de modo tranquilo, do debatido (ou até muito combatido) tratamento precoce à Covid-19.

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A moral católica e a legítima defesa https://policial.dmxdesign.com.br/vanderlei-de-lima/23/01/2021/a-moral-catolica-e-a-legitima-defesa/ Sun, 24 Jan 2021 02:08:36 +0000 https://policialpadrao.net/uncategorized/23/01/2021/a-moral-catolica-e-a-legitima-defesa/ A legítima defesa – garantida a todos por direito natural, moral e legal – já foi aqui tratada, no aspecto jurídico. Agora, voltamos ao assunto à luz da doutrina católica.

Iniciemos com o Catecismo da Igreja Católica: “Quem defende a sua vida não é réu de homicídio, mesmo que se veja constrangido a desferir sobre o agressor um golpe mortal: ‘Se, para nos defendermos, usarmos de uma violência maior do que a necessária, isso será ilícito. Mas se repelirmos a violência com moderação, isso será lícito […]. E não é necessário à salvação que se deixe de praticar tal ato de defesa moderada para evitar a morte do outro: porque se está mais obrigado a velar pela própria vida do que pela alheia’” (n. 2264 – Itálico nosso).

Mais: o mesmo Catecismo afirma que “a legítima defesa pode ser não somente um direito, mas até um grave dever para aquele que é responsável pela vida de outrem. Defender o bem comum implica colocar o agressor injusto na impossibilidade de fazer mal. É por esta razão que os detentores legítimos da autoridade têm o direito de recorrer mesmo às armas para repelir os agressores da comunidade civil confiada à sua responsabilidade” (n. 2265 – Itálicos nossos).

Caso o injusto agressor precise ser eliminado, o policial não é culpado de homicídio, pois, neste caso, a culpa da morte recai sobre o próprio criminoso. Isso o ensina, à luz de séria doutrina – cf. S. Tomás de Aquino, Suma Teológica, II-II, q. 6-1, a. 7; S. Afonso de Ligório, Teologia moral, I. III, tr. 4, C. 1 dub. 3.) –, o Papa São João Paulo II ao escrever que “nesta hipótese, o desfecho mortal há de ser atribuído ao próprio agressor que a tal se expôs com a sua ação, inclusive no caso em que ele não fosse moralmente responsável por falta do uso da razão” (Evangelium vitae, 1995, n. 55).

Sintetizando:

  • 1. Quem mata em legítima defesa não comete pecado de homicídio, pois o injusto agressor é quem, no caso, procurou a própria morte ao tentar, de modo censurável, tirar a vida do outro.
  • 2. Só cometerá pecado aquele que extrapolar sua ação na legítima defesa (um tiro bastava para conter o agressor, mas ele lhe fez dez disparos, por exemplo). Contudo, tal pecado quase nunca ocorre, pois quem se defende está sob forte excitação.
  • 3. Quem mata em legítima defesa, se depender apenas desse ponto para ganhar o céu, pode trazer a firme esperança de sua salvação, pois tem “ficha limpa” diante de Deus.
  • 4. Isso porque a própria vida é dom precioso de Deus a ser defendido (cf. Catecismo da Igreja Católica n. 2263-2265).
  • 5. Os responsáveis pela vida de outros (lembremo-nos dos policiais), caso não reajam à altura para neutralizar os criminosos pecam gravemente, pois deixam o próximo que deles depende entregue aos maus (cf. Bernard Häring. A lei de Cristo. Barcelona: Herder, II, sec. II, online. Mercaba.org).

Restam ainda alguns pontos importantes:

1) se for possível, prender um criminoso sem lhe tirar a vida é isto preferível, pois dá-se a ele (ao menos em tese) a chance de mudar de vida;

2) na dúvida de saber se matar o agressor é o único – ou ao menos o meio mais seguro para dele escapar – o atacado de modo injusto, certamente, tem o direito de fazê-lo;

3) não é só pela vida, mas também pela liberdade pessoal, pela integridade corporal e pelos bens essenciais para se viver que é lícito levar à morte o injusto agressor;

4) não se pode antecipar-se ao injusto agressor, atacando-o sem necessidade; porém quando não há outro meio de defender-se a si mesmo e aos seus de um ataque certeiro por parte do agressor, é, sim, lícito antecipar-se a ele (cf. idem).

Finalizemos com Bernard Häring, teólogo moralista redentorista, ao ensinar o seguinte: “O inocente possui sobre o injusto agressor a vantagem moral de poder empregar quantos meios sejam adequados, necessários e proporcionados para defender-se a si mesmo e aos seus e evitar graves males”’ (ibidem – tradução nossa).

Os juristas concordam com esta afirmação. Guilherme Nucci, por exemplo, escreve: “Não há cálculo preciso no uso dos meios necessários, sendo indiscutivelmente fora de propósito pretender construir uma relação perfeita entre ataque e defesa”. […] “O agressor pode estar, por exemplo, desarmado e, mesmo assim, a defesa ser realizada com emprego de arma de fogo, se esta for o único meio que o agredido tem ao seu alcance” (Manual de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 215-216).

Possam tais ensinamentos ser muito úteis aos interessados!

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