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Mais: o mesmo Catecismo afirma que “a legítima defesa pode ser não somente um direito, mas até um grave dever para aquele que é responsável pela vida de outrem. Defender o bem comum implica colocar o agressor injusto na impossibilidade de fazer mal. É por esta razão que os detentores legítimos da autoridade têm o direito de recorrer mesmo às armas para repelir os agressores da comunidade civil confiada à sua responsabilidade” (n. 2265 – Itálicos nossos).
Caso o injusto agressor precise ser eliminado, o policial não é culpado de homicídio, pois, neste caso, a culpa da morte recai sobre o próprio criminoso. Isso o ensina, à luz de séria doutrina – cf. S. Tomás de Aquino, Suma Teológica, II-II, q. 6-1, a. 7; S. Afonso de Ligório, Teologia moral, I. III, tr. 4, C. 1 dub. 3.) –, o Papa São João Paulo II ao escrever que “nesta hipótese, o desfecho mortal há de ser atribuído ao próprio agressor que a tal se expôs com a sua ação, inclusive no caso em que ele não fosse moralmente responsável por falta do uso da razão” (Evangelium vitae, 1995, n. 55).
Sintetizando:
Restam ainda alguns pontos importantes:
1) se for possível, prender um criminoso sem lhe tirar a vida é isto preferível, pois dá-se a ele (ao menos em tese) a chance de mudar de vida;
2) na dúvida de saber se matar o agressor é o único – ou ao menos o meio mais seguro para dele escapar – o atacado de modo injusto, certamente, tem o direito de fazê-lo;
3) não é só pela vida, mas também pela liberdade pessoal, pela integridade corporal e pelos bens essenciais para se viver que é lícito levar à morte o injusto agressor;
4) não se pode antecipar-se ao injusto agressor, atacando-o sem necessidade; porém quando não há outro meio de defender-se a si mesmo e aos seus de um ataque certeiro por parte do agressor, é, sim, lícito antecipar-se a ele (cf. idem).
Finalizemos com Bernard Häring, teólogo moralista redentorista, ao ensinar o seguinte: “O inocente possui sobre o injusto agressor a vantagem moral de poder empregar quantos meios sejam adequados, necessários e proporcionados para defender-se a si mesmo e aos seus e evitar graves males”’ (ibidem – tradução nossa).
Os juristas concordam com esta afirmação. Guilherme Nucci, por exemplo, escreve: “Não há cálculo preciso no uso dos meios necessários, sendo indiscutivelmente fora de propósito pretender construir uma relação perfeita entre ataque e defesa”. […] “O agressor pode estar, por exemplo, desarmado e, mesmo assim, a defesa ser realizada com emprego de arma de fogo, se esta for o único meio que o agredido tem ao seu alcance” (Manual de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 215-216).
Possam tais ensinamentos ser muito úteis aos interessados!
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